Por Infração Específica
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o
processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da
seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito
estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o
infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único
para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de
dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB;
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela
aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa
de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo
de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou
outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à
aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o
procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na
Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações e
sucedâneas, devendo constar ainda:
I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a
autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do
direito de dirigir;
II - na notificação de penalidade: as informações referentes à
penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir,
nos termos do art. 15 desta Resolução.
Fonte Resolução CONTRAN
Nº 723 DE 06/02/2018
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