quarta-feira, 28 de março de 2018

penalidade de suspensão do direito de dirigir

Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses;
II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 4º A cassação do documento de habilitação será imposta nos seguintes casos:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.

Fonte Resolução CONTRAN Nº 723 DE 06/02/2018
 

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