Art. 12. Compete ao CONTRAN:
CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
(Código de Trânsito Brasileiro - CTB)
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes
da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a
integração de suas atividades;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e
nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os
procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e
o repasse dos valores arrecadados;
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da
legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os
dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias
inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência
ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito
da União, dos Estados e do Distrito Federal.
XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga
horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são
integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e
embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas
representantes de órgãos e
entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos
Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito, além
de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade
relacionados
com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido
pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo
do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão
representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas atribuições;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos
portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos
automotores;
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à
habilitação para conduzir veículos automotores.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe
recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos
Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter
reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida
experiência em trânsito.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário
funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos
colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades por eles impostas.
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