terça-feira, 13 de março de 2018

Art. 12. Compete ao CONTRAN:Conselho Nacional de Trânsito

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
(Código de Trânsito Brasileiro - CTB) 
 
        I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
        II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
        III - (VETADO)
        IV - criar Câmaras Temáticas;
        V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
        VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
        VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
        VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
        IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
        X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
        XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
        XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
        XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
        XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
        XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.                (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
        Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
        § 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
        § 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
        § 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.
        § 4º (VETADO)
        I - (VETADO)
        II - (VETADO)
        III - (VETADO)
        IV - (VETADO)
        Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
        I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
        II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
        III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
        IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
        V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
        a) das JARI;
        b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
        VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
        VII - (VETADO)
        VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
        IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
        X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
        XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.             (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
        Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
        Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
        § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
        § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
        § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
        Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
        Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

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