DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do
documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo
de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos
IV, V e VI, desta Resolução, quando:
I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e
175, todos do CTB.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os
meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na
esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do
documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF
ou outro sistema;
II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja
suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo
administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;
III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação
do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por
pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em
direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento
de habilitação;
IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:
a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;
b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar
que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
V - é possível a instauração do processo de cassação do documento de
habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor
infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os
meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera
administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de
habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro
sistema;
II - para fins de reincidência, serão consideradas as datas de
cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o
processo de aplicação de penalidade da primeira infração;
III - em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas;
IV - em relação à infração que configurar reincidência, caso haja
previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará
de ser aplicada, em razão da cassação.
§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente.
§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de
trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa
informação no RENACH nos seguintes termos:
"Documento de habilitação cassado", com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.
Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de
habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação,
submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no §
2º do art. 263, do CTB.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será
considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.
Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do § 3º
do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da
Permissão para Dirigir.
Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de
habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da
2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao
cumprimento das penalidades de cassação do documento de habilitação e de
suspensão do direito de dirigir, que iniciará em 10 (dez) dias corridos
caso essa providência não seja adotada.
Fonte Resolução CONTRAN
Nº 723 DE 06/02/2018
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