terça-feira, 13 de março de 2018

DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - CTB

CAPÍTULO II - CTB DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
 
Seção I
Disposições Gerais
        Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
        Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
        I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
        II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
        III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
        Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
        I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
        II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
        III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        V - a Polícia Rodoviária Federal;
        VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
        VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

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