Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição:
CTB - Código de Trânsito Brasileiro.
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da
segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de
trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos,
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e
medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66,
além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
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