DO CURSO PREVENTIVO DE RECICLAGEM
Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art.
261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de
habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art.
268 do CTB.
§ 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que, no
período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos
pontos atinja 14 (quatorze) pontos, poderá requerer junto ao órgão de
registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo
de reciclagem.
§ 2º Também fará jus ao estabelecido no § 1º o condutor que, possuindo
uma soma de pontos por infrações inferior a 14 (quatorze) pontos, no
período de 12 (doze) meses, seja uma vez mais autuado, dentro desse
período, e a soma dos pontos das infrações seja superior a 14 (quatorze)
e não ultrapasse os 19 (dezenove) pontos.
§ 3º Poderá fazer o requerimento o condutor que, mesmo já tendo
atingido a soma exata de 14 (quatorze) pontos, no período de 12 (doze)
meses, for autuado por infrações que não ultrapassem 19 (dezenove)
pontos, sendo eliminada a pontuação, observado o disposto no § 6º deste
artigo.
§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do
curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado
das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência
da pontuação respectiva no RENACH.
§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá
ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data
de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.
§ 6º Concluído com êxito o curso preventivo de reciclagem, a pontuação
das infrações relacionadas será eliminada para todos os efeitos legais.
Fonte Resolução CONTRAN
Nº 723 DE 06/02/2018
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