DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do
direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a
qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos
fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no
prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao
exercício dos seus direitos.
§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;
II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração
do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do
direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;
III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;
IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:
a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);
b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;
c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);
d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);
e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e
f) o somatório dos pontos, quando for o caso.
§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por
meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.
§ 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo
para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou
entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos
autos.
§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a
apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias
contados a partir da data da notificação da instauração do processo
administrativo.
§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do
infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos
legais.
§ 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e
de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores
para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do
seu conhecimento pelo infrator.
§ 8º Os órgãos de registro do documento de habilitação para fins de
instauração do processo de suspensão ou cassação deverão considerar,
exclusivamente, as informações constantes no RENAINF ou outro sistema
informatizado.
Fonte Resolução CONTRAN
Nº 723 DE 06/02/2018
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