DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Seção I
Por pontuação
Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera
administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada
para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da
penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.
§ 1º Os órgãos e entidades componentes do SNT que aplicam a penalidade
de multa deverão comunicar, por meio do registro no RENAINF ou outro
sistema eletrônico, aos órgãos executivos de trânsito de registro do
documento de habilitação, a pontuação correspondente, após o
encerramento da instância administrativa da infração.
§ 2º Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da
penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos
relativos às infrações cometidas atingir 20 (vinte), no período de 12
(doze) meses.
§ 3º Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
§ 4º Ressalvada a hipótese do § 3º, todas as demais infrações previstas
no CTB deverão ser consideradas para cômputo de pontuação,
independentemente de sua natureza, inclusive as de responsabilidade do
proprietário.
§ 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa do
autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos
órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências
quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito
de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas.
§ 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação
anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando
registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da
instância administrativa.
Fonte Resolução CONTRAN
Nº 723 DE 06/02/2018
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