CTB- Código de Trânsito Brasileiro
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao
controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de
Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no
trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a
preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé
pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à
segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a
engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e
outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores
de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e
licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo
os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de
acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XIII - coordenar a administração do registro
das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no
prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que
trata o § 1º do art. 320;
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito
informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo
permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e
do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a
implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de
ensino;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou
alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de
projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de
trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX – expedir a permissão internacional para
conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante
delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a
entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal;
(Redação dada pela lei nº
13.258, de 2016)
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos
nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos
ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao
aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização
do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação,
policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito,
propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino
técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de
segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua
destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos
veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou
dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com
proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXX - organizar e manter o Registro Nacional
de Infrações de Trânsito (Renainf).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou
administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé
pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão
executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá
diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do
órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que
as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre
sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão,
obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no
inciso X.
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