Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de
trânsito.
CTB - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
para os demais veículos;
(Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
para os demais veículos;
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via
poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou
inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos
bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros
em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via
aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades
estaduais a ela filiadas;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que
o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
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