terça-feira, 13 de março de 2018

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

CTB - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
 
        § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
        I - nas vias urbanas:
        a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
        b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
        c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
        d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;

        II - nas vias rurais:
        a) nas rodovias de pista dupla:           
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;           
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)


        b) nas rodovias de pista simples:           
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)

c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).           

        § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.

        Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
        Art. 63. (VETADO)

        Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

        Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
        Art. 66. (VETADO)

        Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
        I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a ela filiadas;
        II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
        III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
        IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.

        Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.

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