CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
CTB - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o
trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a
propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando
qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos
equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de
combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções
devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o
seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de
local não sinalizado, terá preferência de passagem:
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no
mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais
lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as
da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior
velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só
poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de
estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia,
os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade
de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em
serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares
de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes
disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos
veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só
atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente
só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade
reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas
deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em
atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação
de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela
esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas
neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o
propósito de entrar à esquerda;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de
ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para
que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido
contrário;
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de
direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que
deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem,
acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional
de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o
trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem
sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
XIII - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)
(Vigência)
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do
inciso X e a
e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser
realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
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