QUADRICICLOS - CATEGORIA B
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como quadriciclos:
I - o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.
II - o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.
Art. 3º O quadriciclo deve atender aos requisitos de segurança especificados para os triciclos e, para concessão do código Marca/Modelo/Versão e emissão de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), atender ainda aos seguintes requisitos:
I - Veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:
a) comando do sistema acionado através de guidão;
b) assentos para condução e transporte de passageiro na posição montada;
c) eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;
d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;
e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;
f) freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;
g) equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998.
II - Veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:
a) comando do sistema acionado através de volante;
b) assentos para condução e transporte de passageiro na posição sentada;
c) eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;
d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;
e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;
f) freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;
g) equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;
h) cinto de segurança de três ou quatro pontos para condutor e passageiros;
i) assentos com apoio de cabeça;
j) equipamento suplementar de segurança passiva - AIR BAG frontal.
Art. 4º Devem ser observados os seguintes requisitos de circulação nas vias públicas para os veículos previstos no Art. 3º desta Resolução:
I - Placas de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que atendam à legislação vigente;
II - Lanterna de marcha à ré na cor branca quando o veículo permitir este tipo de deslocamento;
III - Transporte apenas de passageiro maior de 7 anos.
IV - Circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal;
Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:
I - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.
II - A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será do tipo B.
Art. 6º A identificação dos quadriciclos se dará por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), em acordo com as normas e especificações vigentes.
Art. 7º Ficam proibidos:
I - O uso de cabine fechada nos veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.
II - A transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos.
III - A circulação em vias públicas de veículos similares sem homologação.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como quadriciclos:
I - o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.
II - o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.
Art. 3º O quadriciclo deve atender aos requisitos de segurança especificados para os triciclos e, para concessão do código Marca/Modelo/Versão e emissão de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), atender ainda aos seguintes requisitos:
I - Veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:
a) comando do sistema acionado através de guidão;
b) assentos para condução e transporte de passageiro na posição montada;
c) eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;
d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;
e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;
f) freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;
g) equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998.
II - Veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:
a) comando do sistema acionado através de volante;
b) assentos para condução e transporte de passageiro na posição sentada;
c) eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;
d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;
e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;
f) freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;
g) equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;
h) cinto de segurança de três ou quatro pontos para condutor e passageiros;
i) assentos com apoio de cabeça;
j) equipamento suplementar de segurança passiva - AIR BAG frontal.
Art. 4º Devem ser observados os seguintes requisitos de circulação nas vias públicas para os veículos previstos no Art. 3º desta Resolução:
I - Placas de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que atendam à legislação vigente;
II - Lanterna de marcha à ré na cor branca quando o veículo permitir este tipo de deslocamento;
III - Transporte apenas de passageiro maior de 7 anos.
IV - Circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal;
Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:
I - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.
II - A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será do tipo B.
Art. 6º A identificação dos quadriciclos se dará por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), em acordo com as normas e especificações vigentes.
Art. 7º Ficam proibidos:
I - O uso de cabine fechada nos veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.
II - A transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos.
III - A circulação em vias públicas de veículos similares sem homologação.