sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

VIA URBANA / VIAL LOCAL / VIAS RURAIS / VELOCIDADE PERMITIDA



CTB 
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
        I - vias urbanas:
        a) via de trânsito rápido;
        b) via arterial;
        c) via coletora;
        d) via local;
        II - vias rurais:
        a) rodovias;
        b) estradas.
        Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
        § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
        I - nas vias urbanas:
        a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
        b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
        c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
        d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
        II - nas vias rurais:
        a) nas rodovias de pista dupla:        
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;      

        b) nas rodovias de pista simples:       
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;          
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;      
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).        
        § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
        Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.

Fonte CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB

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