DA HABILITAÇÃO - CNH OU PPD
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada
por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade
executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do
candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor
preencher os seguintes requisitos:
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para
conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal
ficará a cargo dos Municípios.
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado
às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida
a seguinte gradação:
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria
A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de
carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no
mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze
meses.
§ 2o São os condutores da
categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie
motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não
exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8
(oito) lugares, excluído o do motorista.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com
mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do
peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento
automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na
via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
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