Fonte www.editorasaojose.com.br
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação...... trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou Fonte Código de Trânsito Brasileiro
quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
CNH - CATEGORIA D e E
I
- ser maior de vinte e um anos;
II
- estar habilitado:
a)
no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando
pretender habilitar-se na categoria D; e
b)
no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em
infrações médias durante os últimos doze meses;
IV
- ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em
situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A
participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da
observância do disposto no inciso III.
CNH ÔNIBUS E CAMINHÃO - REQUISITOS
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte
coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato
deverá preencher os seguintes requisitos:
I
- ser maior de vinte e um anos;
II
- estar habilitado:
a)
no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando
pretender habilitar-se na categoria D; e
b)
no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em
infrações médias durante os últimos doze meses;
IV
- ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em
situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.
Parágrafo único. A
participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da
observância do disposto no inciso III.
Fonte Código de Trânsito Brasileiro
CONDUÇÃO DE ESCOLARES - REQUISITOS - CNH
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares
somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I
- registro como veículo de passageiros;
II
- inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à
meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o
dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV
- equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V
- lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior
dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI
- cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte
interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo
vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo
fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os
seguintes requisitos:
I
- ter idade superior a vinte e um anos;
II
- ser habilitado na categoria D;
III -
(VETADO)
IV
- não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias durante os doze últimos meses;
V
- ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as
exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Fonte Código de Trânsito Brasileiro
VELOCIDADE - VIAS URBANAS E VIAS RURAIS
CTB
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
Fonte CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I
- vias urbanas:
a)
via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias rurais:
a)
rodovias;
b)
estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I
- nas vias urbanas:
a)
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b)
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II
- nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por
hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para
automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta
quilômetros por hora).
§
2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via
poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores
àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
VIA URBANA / VIAL LOCAL / VIAS RURAIS / VELOCIDADE PERMITIDA
CTB
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I
- vias urbanas:
a)
via de trânsito rápido;
b)
via arterial;
c)
via coletora;
d)
via local;
II
- vias rurais:
a)
rodovias;
b)
estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de
sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§
1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I
- nas vias urbanas:
a)
oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b)
sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c)
quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d)
trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II
- nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por
hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para
automóveis, camionetas e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora)
para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta
quilômetros por hora).
§
2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via
poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores
àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
Fonte CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017
TABELA DE MULTAS DE INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
AUTOESCOLA MODELO INDAIATUBA-SP
(19) 3935-8110 WhatsApp (19) 9.9167-2254
CFC MODELO INDAIATUBA/SP - CFC (Centro de Formação de Condutores) é uma
autoescola com qualidade de ensino e atendimento. Nós preparamos os
nossos alunos com maestria e dedicação. Nossos cursos cobrem a parte
teórica e prática exigidas pelo Departamento de Trânsito, sempre tendo a
Direção Defensiva como a principal diretriz de nosso treinamento.
NOVOS VALORES DAS MULTAS. ATENÇÃO!
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PONTUAÇÃO NA CNH
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ULTRAPASSAGEM EM FAIXA CONTÍNUA
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ESTUDE PARA PROVA DO DETRAN-SP
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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017
CNH PARA DIRIGIR VAN ESCOLAR / COLETIVO / EMERGÊNCIA...
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de
transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto
perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C,
quando pretender habilitar-se na categoria D; e
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente
em infrações médias durante os últimos doze meses;
CNH - HABILITAÇÃO
CAPÍTULO XIV - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
DA HABILITAÇÃO - CNH OU PPD
V - Categoria E - condutor de combinação de
veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e
cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou
articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto
total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
DA HABILITAÇÃO - CNH OU PPD
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada
por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade
executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do
candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor
preencher os seguintes requisitos:
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para
conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal
ficará a cargo dos Municípios.
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado
às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida
a seguinte gradação:
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria
A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja
lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de
carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no
mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou
gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze
meses.
§ 2o São os condutores da
categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie
motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não
exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8
(oito) lugares, excluído o do motorista.
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com
mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do
peso bruto total.
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento
automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola,
de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na
via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
INFRAÇÕES LEVES - 03 PONTOS
MULTAS - CTB
O valor varia de acordo com a infração, mas a pontuação na CNH é de 03 pontos.
520 – DIRIGIR SEM ATENÇÃO.
536 – FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA CONSERTO DE VEÍCULO EM VIAS LOCAIS.
539 – ESTACIONAR VEÍCULO ENTRE 50 CENTÍMETROS E UM METRO DE DISTÂNCIA DO MEIO-FIO.
544 – ESTACIONAR VEÍCULO NO ACOSTAMENTO.
554 – ESTACIONAR IRREGULARMENTE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO.
558 – PARAR VEÍCULO A MAIS DE CINQUENTA CENTÍMETROS E ATÉ UM METRO AFASTADO DO MEIO-FIO.
560 – PARAR VEÍCULO EM DESACORDO COM O CÓDIGO.
562 – PARAR VEÍCULO NA CALÇADA OU NA FAIXA DE PEDESTRE.
568 – TRANSITAR INADEQUADAMENTE POR FAIXA SELETIVA A DIREITA.
598 – ULTRAPASSAR VEÍCULO QUE INTEGRE MOVIMENTO DE CORTEJO.
644 – USAR FAROL ALTO AO TRANSITAR COM VEÍCULO EM VIA PROVIDA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
648 – BUZINAR EM DESACORDO COM O REGULAMENTO.
649 – BUZINAR PROLONGADAMENTE.
650 – BUZINAR ENTRE ÀS 22H E 6H.
651 – BUZINAR EM LOCAIS E HORÁRIOS PROIBIDOS PELA SINALIZAÇÃO.
652 – TER BUZINA EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO PELO CONTRAN.
691 – CONDUZIR VEÍCULO SEM OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO.
700 – NÃO MANTER ATUALIZADO O CADASTRO DE VEÍCULOS DE CONDUTORES.
738 – CAMINHAR OU PERMANECER SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO.
739 – ATRAVESSAR ANDANDO SOBRE PISTA DE ROLAMENTO DE PONTES, VIADUTOS E TÚNEIS.
740 – ATRAVESSAR A VIA ANDANDO DENTRO DA ÁREA DE CRUZAMENTO.
741 – INTEGRAR AGLOMERAÇÃO DE PEDESTRES, DE FORMA A PERTURBAR O TRÂNSITO.
742 – ANDAR FORA DA FAIXA DE PEDESTRE.
743 – PEDESTRE DESOBEDECER A SINALIZAÇÃO ESPECÍFICA.
MULTAS - CTB
O valor varia de acordo com a infração, mas a pontuação na CNH é de 03 pontos.
520 – DIRIGIR SEM ATENÇÃO.
536 – FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA CONSERTO DE VEÍCULO EM VIAS LOCAIS.
539 – ESTACIONAR VEÍCULO ENTRE 50 CENTÍMETROS E UM METRO DE DISTÂNCIA DO MEIO-FIO.
544 – ESTACIONAR VEÍCULO NO ACOSTAMENTO.
554 – ESTACIONAR IRREGULARMENTE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO REGULAMENTADO.
558 – PARAR VEÍCULO A MAIS DE CINQUENTA CENTÍMETROS E ATÉ UM METRO AFASTADO DO MEIO-FIO.
560 – PARAR VEÍCULO EM DESACORDO COM O CÓDIGO.
562 – PARAR VEÍCULO NA CALÇADA OU NA FAIXA DE PEDESTRE.
568 – TRANSITAR INADEQUADAMENTE POR FAIXA SELETIVA A DIREITA.
598 – ULTRAPASSAR VEÍCULO QUE INTEGRE MOVIMENTO DE CORTEJO.
644 – USAR FAROL ALTO AO TRANSITAR COM VEÍCULO EM VIA PROVIDA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
648 – BUZINAR EM DESACORDO COM O REGULAMENTO.
649 – BUZINAR PROLONGADAMENTE.
650 – BUZINAR ENTRE ÀS 22H E 6H.
651 – BUZINAR EM LOCAIS E HORÁRIOS PROIBIDOS PELA SINALIZAÇÃO.
652 – TER BUZINA EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO PELO CONTRAN.
691 – CONDUZIR VEÍCULO SEM OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO.
700 – NÃO MANTER ATUALIZADO O CADASTRO DE VEÍCULOS DE CONDUTORES.
738 – CAMINHAR OU PERMANECER SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO.
739 – ATRAVESSAR ANDANDO SOBRE PISTA DE ROLAMENTO DE PONTES, VIADUTOS E TÚNEIS.
740 – ATRAVESSAR A VIA ANDANDO DENTRO DA ÁREA DE CRUZAMENTO.
741 – INTEGRAR AGLOMERAÇÃO DE PEDESTRES, DE FORMA A PERTURBAR O TRÂNSITO.
742 – ANDAR FORA DA FAIXA DE PEDESTRE.
743 – PEDESTRE DESOBEDECER A SINALIZAÇÃO ESPECÍFICA.
INFRAÇÕES MÉDIAS – 04 PONTOS
MULTAS - CTB
563 – PARAR VEÍCULO NA ÁREA DE CRUZAMENTO.564 – PARAR VEÍCULO SOBRE VIADUTOS, PONTES E TÚNEIS
522 – UTILIZAR VEÍCULO PARA JOGAR ÁGUA SOBRE OS PEDESTRES.
523 – ATIRAR DO VEÍCULO OU ABANDONAR OBJETOS NA VIA.
565 – PARAR VEÍCULO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
566 – PARAR VEÍCULO EM LOCAIS E HORÁRIOS PROIBIDOS PELA SINALIZAÇÃO.
567 – PARAR VEÍCULO SOBRE A FAIXA DE PEDESTRE, QUANDO DA MUDANÇA DE SINAL.
534 – DEIXAR DE REMOVER VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE SEM VÍTIMA.
537 – ENGUIÇAR O VEÍCULO POR FALTA DE COMBUSTÍVEL.
538 – ESTACIONAR VEÍCULO NAS ESQUINAS OU A MENOS DE CINCO METROS DA LINHA DE CONSTRUÇÃO.
541 – ESTACIONAR VEÍCULO EM DESACORDO COM O CÓDIGO.
571 – DEIXAR DE CONSERVAR VEÍCULO LENTO NA FAIXA MAIS À DIREITA.
543 – ESTACIONAR VEÍCULO JUNTO A HIDRANTES.
546 – ESTACIONAR VEÍCULO EM FRENTE A ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS.
547 – ESTACIONAR IMPEDINDO A MOVIMENTAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO.
550 – ESTACIONAR VEÍCULO EM PONTO DE ÔNIBUS.
552 – ESTACIONAR VEÍCULO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.
555 – ESTACIONAR VEÍCULO EM LOCAIS E HORÁRIOS PROIBIDOS POR PLACA DE SINALIZAÇÃO.
557 – PARAR VEÍCULO A MENOS DE 5 METROS DA LINHA DE CONSTRUÇÃO.
559 – PARAR VEÍCULO A MAIS DE UM METRO DO MEIO-FIO
570 – DEIXAR DE CONSERVAR VEÍCULO NA FAIXA PRÓPRIA REGULADA PELA SINALIZAÇÃO
574 – TRANSITAR EM LOCAIS E HORÁRIOS EM QUE O TRÂNSITO FOR PROIBIDO.
576 – TRANSITAR AO LADO DE OUTRO VEÍCULO PERTURBANDO O TRÂNSITO.
585 – DEIXAR DE SE DESLOCAR COM ANTECEDÊNCIA PARA O CANTO DA PISTA ANTES DE DOBRAR EM VIA TRANSVERSAL
586 – DEIXAR DE DAR PASSAGEM PELA ESQUERDA
587 – ULTRAPASSAR VEÍCULO PELA DIREITA
589 – NÃO GUARDAR DISTÂNCIA LATERAL REGULAMENTAR AO ULTRAPASSAR BICICLETA.
619 – ENTRAR OU SAIR DA VIA SEM A DEVIDA CAUTELA
620 – ENTRAR OU SAIR DA FILA DE VEÍCULOS ESTACIONADOS SEM DAR PREFERÊNCIA A PEDESTRES OU A OUTROS VEÍCULOS
625 – TRANSITAR COM VELOCIDADE INFERIOR À METADE DA MÁXIMA.
640 – UTILIZAR PLACA DE IDENTIFICAÇÃO EM DESACORDO COM O PADRÃO ESTABELECIDO PELO CONTRAN.
641 – CONFECCIONAR PLACA DE IDENTIFICAÇÃO EM DESACORDO COM O PADRÃO ESTABELECIDO PELO CONTRAN.
642 – NÃO MANTER LIGADO, EM OPERAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DISPOSITIVO LUMINOSO INTERMITENTE VERMELHO.
647 – DEIXAR DE RETIRAR DA VIA QUALQUER OBJETO UTILIZADO PARA SUA SINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA.
654 – USAR NO VEÍCULO APARELHO DE SOM QUE PERTURBE O SOSSEGO PÚBLICO.
675 – CONDUZIR VEÍCULO DE CARGA SEM INSCRIÇÃO DE TARA.
676 – CONDUZIR VEÍCULO COM DEFEITO NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO OU SINALIZAÇÃO.
683 – TRANSITAR COM VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO.
685 – TRANSITAR COM VEÍCULO COM EXCESSO DE LOTAÇÃO.
686 – EFETUAR TRANSPORTE REMUNERADO DE CARGA OU PESSOA SEM ESTAR DEVIDAMENTE LICENCIADO
687 – TRANSITAR EM DECLIVE COM VEÍCULO DESLIGADO.
688 – TRANSITAR COM VEÍCULO EXCEDENDO CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO.
695 – REBOCAR OUTRO VEÍCULO COM CORDA
708 – CONDUZIR MOTOCICLETA REBOCANDO OUTRO VEÍCULO.
709 – CONDUZIR MOTOCICLETA SEM SEGURAR O GUIDON COM AMBAS AS MÃOS.
710 – TRANSPORTAR EM MOTOCICLETA CARGA INCOMPATÍVEL COM SUAS ESPECIFICAÇÕES
711 – TRANSPORTAR PASSAGEIRO FORA DA GARUPA EM CICLOMOTOR
712 – CONDUZIR CICLOMOTOR EM VIA DE ALTA DE VELOCIDADE.
713 – TRANSPORTAR CRIANÇAS EM CICLOMOTOR
720 – TRANSITAR COM VEÍCULO DE TRAÇÃO HUMANA OU ANIMAL FORA DO ACOSTAMENTO.
723 – NÃO MANTER ACESO FAROL BAIXO DO VEÍCULO EM MOVIMENTO DURANTE A NOITE.
724 – NÃO MANTER ACESO FAROL BAIXO AO TRANSITAR COM VEÍCULO EM TÚNEL PROVIDO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
726 – NÃO MANTER ACESO FAROL BAIXO DE CICLOMOTORES.
722 – NÃO MANTER ACESO O FAROL BAIXO DO VEÍCULO PARADO À NOITE SOBRE A VIA.
725 – NÃO MANTER ACESO FAROL BAIXO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO AO CIRCULAR EM PISTA SELETIVA.
727 – NÃO MANTER ACESA LANTERNA AO TRANSITAR COM VEÍCULO SOB CHUVA, NEBLINA OU CERRAÇÃO DURANTE O DIA.
728 – NÃO MANTER ACESA ILUMINAÇÃO DA PLACA TRASEIRA DURANTE A NOITE.
729 – UTILIZAR PISCA-ALERTA, EXCETO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
730 – UTILIZAR LUZES DO VEÍCULO DE FORMA INTERMITENTE FORA DOS CASOS PREVISTOS
731 – DIRIGIR COM BRAÇO DO LADO DE FORA DO VEÍCULO.
733 – DIRIGIR VEÍCULO SEM CONDIÇÕES FÍSICO-PSÍQUICAS.
734 – DIRIGIR VEÍCULO COM CALÇADO INADEQUADO.
735 – DIRIGIR VEÍCULO SEM USAR AMBAS AS MÃOS.
736 – DIRIGIR VEÍCULO UTILIZANDO FONE DE OUVIDO.
744 – CONDUZIR BICICLETA EM LOCAL PROIBIDO.
INFRAÇÕES GRAVES – 05 PONTOS
MULTAS - CTB
561 – PARAR VEÍCULO SOBRE PISTA DE ROLAMENTO NAS VIAS DE ALTA VELOCIDADE.518 – CONDUTOR OU PASSAGEIROS DEIXAREM DE USAR CINTO DE SEGURANÇA.
569 – TRANSITAR COM VEÍCULO PELA FAIXA SELETIVA À ESQUERDA.
533 – DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUANDO SOLICITADO.
535 – FAZER OU DEIXAR QUE SE FAÇA REPARO EM VEÍCULO SOBRE PISTA DE ROLAMENTO EM VIA DE ALTA VELOCIDADE.
540 – ESTACIONAR VEÍCULO AFASTADO DO MEIO-FIO A MAIS DE UM METRO.
545 – ESTACIONAR VEÍCULO SOBRE A CALÇADA OU FAIXA DE PEDESTRE.
548 – ESTACIONAR EM FILA DUPLA.
549 – ESTACIONAR VEÍCULO SOBRE ÁREA DE CRUZAMENTO.
551 – ESTACIONAR VEÍCULO SOBRE VIADUTOS, PONTES E TÚNEIS.
553 – ESTACIONAR VEÍCULO SEM ESTAR DEVIDAMENTE FREADO EM ACLIVES OU DECLIVE.
556 – ESTACIONAR VEÍCULO EM LOCAIS E HORÁRIOS NÃO PERMITIDOS PELA SINALIZAÇÃO.
572 – TRANSITAR PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, EM VIA DE SENTIDO DUPLO (MÃO E CONTRAMÃO).
575 – TRANSITAR COM CAMINHÃO OU ÔNIBUS, QUANDO SEJA ESPECIFICAMENTE PROIBIDO TRAFEGAR COM ESSES TIPOS DE VEÍCULOS.
578 – SEGUIR VEÍCULO EM OPERAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DEVIDAMENTE SINALIZADA.
580 – NÃO MANTER DISTÂNCIA SEGURA ENTRE VEÍCULOS OU ENTRE ESTE E O BORDO DA VIA.
582 – TRANSITAR EM MARCHA À RÉ, SALVO PARA PEQUENAS MANOBRAS.
583 – DESOBEDECER AS ORDENS EMANADAS PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
584 – DEIXAR DE INDICAR COM ANTECEDÊNCIA MANOBRAS COM VEÍCULO.
597 – NÃO AGUARDAR NO ACOSTAMENTO À DIREITA A OPORTUNIDADE DE CRUZAR A PISTA.
604 – FAZER RETORNO EM LOCAL PROIBIDO.
606 – TRANSPOR BLOQUEIO VIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
608 – ULTRAPASSAR VEÍCULOS PARADOS EM FILA EM RAZÃO DE SINAL LUMINOSO.
611 – DEIXAR DE PARAR O VEÍCULO, SEMPRE QUE SUA MARCHA FOR INTERCEPTADA POR AGRUPAMENTO DE VEÍCULOS.
615 – DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM A PEDESTRE QUE JÁ TENHA INICIADO A TRAVESSIA.
616 – DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM A PEDESTRE QUE ESTEJA ATRAVESSANDO VIA TRANSVERSAL NA QUAL VAI ENTRAR.
617 – DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA EM INTERSEÇÃO NÃO SINALIZADA A VEÍCULO PROVENIENTE DE RODOVIA, ROTATÓRIA OU DE VIA A DIREITA.
618 – DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM EM INTERSEÇÃO COM SINALIZAÇÃO DE DÊ A PREFERÊNCIA.
621 – TRANSITAR COM VELOCIDADE SUPERIOR A PERMITIDA EM ATÉ 20% NAS RODOVIAS.
634 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS QUANDO HOUVER MÁ VISIBILIDADE.
636 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO SE APROXIMAR DE ANIMAIS.
637 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO TRANSITAR POR TRECHO EM DECLIVE.
623 – TRANSITAR COM VELOCIDADE SUPERIOR A PERMITIDA EM ATÉ 50% NAS VIAS LOCAIS.
627 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO TRANSITAR EM LOCAIS ONDE O TRÂNSITO ESTEJA SENDO CONTROLADO POR AGENTE DE TRÂNSITO.
628 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO SE APROXIMAR DO MEIO-FIO.
629 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS SE APROXIMAR DE INTERSEÇÃO NÃO SINALIZADA.
630 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO TRANSITAR POR ESTRADAS EM QUE A FAIXA DE DOMÍNIO NÃO SEJA CERCADA.
631 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO TRANSITAR POR CURVAS ACENTUADAS.
632 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO SE APROXIMAR DE LOCAIS COM OBRA NA PISTA, DEVIDAMENTE SINALIZADA.
633 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO TRANSITAR SOB CHUVA, NEBLINA, CERRAÇÃO OU VENTO FORTE.
635 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO TRANSITAR SOBRE PISTA ESCORREGADIA OU DANIFICADA.
638 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO ULTRAPASSAR CICLISTA.
661 – CONDUZIR VEÍCULO COM CARACTERÍSTICA ALTERADA.
662 – CONDUZIR VEÍCULO SEM TER SIDO INSPECIONADO.
666 – CONDUZIR VEÍCULO COM EQUIPAMENTO OU ACESSÓRIO PROIBIDO.
643 – TRANSITAR COM FAROL APAGADO OU DESREGULADO.
645 – DEIXAR DE SINALIZAR A VIA QUANDO VEÍCULO TIVER QUE SER REMOVIDO DA PISTA OU TIVER QUE PERMANECER NO ACOSTAMENTO.
646 – DEIXAR DE SINALIZAR A VIA QUANDO CARGA FOR DERRAMADA E NÃO PUDER SER RETIRADA IMEDIATAMENTE.
653 – USAR EM VEÍCULO APARELHO DE SOM EM VOLUME OU EM FREQÜÊNCIA PROIBIDA PELO CONTRAN.
663 – CONDUZIR VEÍCULO COM DEFEITO OU FALTA DE EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO.
664 – CONDUZIR VEÍCULO COM EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO PELO CONTRAN.
665 – CONDUZIR VEÍCULO COM DEFEITO OU FALTA DE SILENCIOSO.
668 – CONDUZIR VEÍCULO COM TACÓGRAFO VICIADO OU DEFEITUOSO, QUANDO FOR OBRIGATÓRIO.
669 – CONDUZIR VEÍCULO COM INSCRIÇÕES PUBLICITÁRIAS NO PARA-BRISA OU NA PARTE TRASEIRA.
670 – CONDUZIR VEÍCULO COM VIDROS TOTAL OU PARCIALMENTE ENCOBERTOS.
671 – CONDUZIR VEÍCULO COM CORTINAS OU PERSIANAS NÃO AUTORIZADAS.
672 – CONDUZIR VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO .
673 – CONDUZIR VEÍCULO SEM ACIONAR LIMPADOR DE PARA-BRISA SOB CHUVA.
674 – CONDUZIR VEÍCULO SEM PORTAR AUTORIZAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE ESCOLARES, CONFORME ART. 136.
681 – TRANSITAR COM VEÍCULO PRODUZINDO FUMAÇA A NÍVEIS SUPERIORES AO PERMITIDO PELO CONTRAN.
682 – TRANSITAR COM VEÍCULO COM DIMENSÃO OU CARGA SUPERIORES AO PERMITIDO PELO CONTRAN.
684 – TRANSITAR COM VEÍCULO EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO ESPECIAL CONCEDIDA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, OU QUANDO A MESMA ESTIVER VENCIDA.
689 – TRANSITAR COM VEÍCULO EXCEDENDO A CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO.
692 – NÃO EFETUAR O REGISTRO NO PRAZO DE TRINTA DIAS A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
694 – CONDUZIR PESSOAS, ANIMAIS OU CARGA, NA PARTE EXTERNA DO VEÍCULO.
696 – TRANSITAR COM VEÍCULO COM FALTA DE INSCRIÇÃO NECESSÁRIA A SUA IDENTIFICAÇÃO, QUANDO ASSIM EXIGIDA.
699 – DEIXAR DE PROCEDER A BAIXA DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL.
702 – DEIXAR A EMPRESA SEGURADORA DE COMUNICAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE A PERDA TOTAL DO VEÍCULO OU DEIXAR DE DEVOLVER AO ÓRGÃO AS PLACAS E OS DOCUMENTROS DESTE VEÍCULO.
714 – UTILIZAR A VIA PARA DEPÓSITO DE MERCADORIAS.
721 – TRANSPORTAR EM VEÍCULO DESTINADO A TRANSPORTE DE PASSAGEIRO, CARGA ACIMA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 109 CTB.
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS – 07 PONTOS
MULTAS DE ACORDO COM O NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
501 – CONDUZIR VEÍCULO SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR.502 – CONDUZIR VEÍCULO COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR CASSADA OU COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
503 – CONDUZIR VEÍCULO DE CATEGORIA DIFERENTE DA QUE ESTÁ HABILITADO OU PERMITIDO.
504 – CONDUZIR VEÍCULO COM A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ MAIS DE TRINTA DIAS.
505 – CONDUZIR VEÍCULO SEM LENTE CORRETORA DE VISÃO (ÓCULOS).
506 – ENTREGAR A DIREÇÃO A PESSOA QUE NÃO POSSUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
507 – ENTREGAR A DIREÇÃO A PESSOA COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR CASSADA OU COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
508 – ENTREGAR A PESSOA DIREÇÃO DE VEÍCULO DE CATEGORIA DIFERENTE DA QUE ESTÁ HABILITADO OU PERMITIDO.
509 – ENTREGAR A DIREÇÃO A PESSOA COM A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO VENCIDA HÁ MAIS DE TRINTA DIAS.
510 – ENTREGAR A DIREÇÃO A PESSOA QUE NÃO NÃO ESTEJA UTILIZANDO ÓCULOS, QUANDO FOR OBRIGATÓRIO.
511 – PERMITIR QUE PESSOA QUE NÃO POSSUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR TOME POSSE DA DIREÇÃO DE VEÍCULO.
512 – PERMITIR QUE PESSOA COM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU PERMISSÃO PARA DIRIGIR CASSADA OU COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR TOME POSSE DA DIREÇÃO DE VEÍCULO.
513 – PERMITIR QUE PESSOA TOME POSSE DA DIREÇÃO DE VEÍCULO DE CATEGORIA DIFERENTE DA QUE ESTÁ HABILITADO OU PERMITIDO.
514 – PERMITIR QUE PESSOA COM CARTEIRA VENCIDA HÁ MAIS DE TRINTA DIAS TOME POSSE DO VEÍCULO.
515 – PERMITIR QUE PESSOA QUE DEVA USAR ÓCULOS PARA DIRIGIR TOME POSSE DA DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM DELE FAZER USO.
516 – DIRIGIR EMBRIAGADO.
517 – CONFIAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO A PESSOA QUE NÃO APRESENTE CONDIÇÕES FÍSICO-PSICOLÓGICAS PARA DIRIGIR COM SEGURANÇA.
519 – TRANSPORTAR IRREGULARMENTE CRIANÇAS.
521 – DIRIGIR AMEAÇANDO PEDESTRES.
524 – DISPUTAR CORRIDA.
525 – PROMOVER COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA SEM PERMISSÃO.
526 – PARTICIPAR DE COMPETIÇÃO AUTOMOBILÍSTICA SEM PERMISSÃO.
527 – UTILIZAR VEÍCULO EM VIA PÚBLICA PARA DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA.
528 – CONDUTOR DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO À VÍTIMA.
529 – CONDUTOR DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DEIXAR DE ADOTAR PROVIDÊNCIA PARA DIMINUIR PERIGO PARA O TRÂNSITO.
530 – CONDUTOR DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DEIXAR DE PRESERVAR O LOCAL.
531 – CONDUTOR DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DEIXAR DE REMOVER O VEÍCULO, QUANDO ORDENADO PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
532 – CONDUTOR DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DEIXAR DE IDENTIFICAR-SE A POLICIAL.
542 – ESTACIONAR VEÍCULO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO NAS ESTRADAS.
573 – TRANSITAR PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO EM VIA DE SENTIDO ÚNICO.
577 – DEIXAR DE DAR PASSAGEM A VEÍCULO EM SERVIÇO DE URGÊNCIA, QUANDO DEVIDAMENTE SINALIZADO.
579 – FORÇAR PASSAGEM ENTRE VEÍCULOS QUE TRANSITAM EM SENTIDOS OPOSTOS.
581 – TRANSITAR COM VEÍCULO SOBRE CALÇADA.
588 – ULTRAPASSAR PELA DIREITA ÔNIBUS PARADO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS, EXCETO QUANDO HOUVER REFÚGIO REGULAMENTAR.
590 – ULTRAPASSAR OUTRO VEÍCULO PELO ACOSTAMENTO.
591 – ULTRAPASSAR OUTRO VEÍCULO EM INTERSEÇÃO OU PASSAGEM DE NÍVEL.
592 – ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO OUTRO VEÍCULO EM LOCAL SEM VISIBILIDADE.
593 – ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO OUTRO VEÍCULO SOBRE FAIXA DE PEDESTRE.
594 – ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO OUTRO VEÍCULO SOBRE PONTES, TÚNEIS E VIADUTOS.
595 – ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO OUTRO VEÍCULO PARADO JUNTO A SINAL LUMINOSO.
596 – ULTRAPASSAR PELA CONTRAMÃO OUTRO VEÍCULO EM LOCAIS ONDE A ULTRAPASSAGEM É PROIBIDA.
599 – FAZER RETORNO EM LOCAL PROIBIDO POR SINALIZAÇÃO.
600 – FAZER RETORNO SOBRE PONTES, TÚNEIS OU VIADUTOS OU EM CURVAS, ACLIVES OU DECLIVES.
601 – FAZER RETORNO PASSANDO POR CIMA DE CALÇADA.
602 – FAZER RETORNO EM CRUZAMENTO, ENTRANDO EM VIA TRANSVERSAL PELA CONTRAMÃO.
603 – FAZER RETORNO PONDO EM RISCO A SEGURANÇA DO TRÂNSITO OU PREJUDICANDO A LIVRE CIRCULAÇÃO.
605 – DESOBEDECER SINAL VERMELHO OU PARADA OBRIGATÓRIA.
607 – TRANSPOR BLOQUEIO VIÁRIO POLICIAL, SEM AUTORIZAÇÃO.
609 – NÃO PARAR VEÍCULO ANTES DE TRANSPOR LINHA FÉRREA.
610 – DEIXAR DE PARAR VEÍCULO SEMPRE QUE SUA MARCHA FOR INTERCEPTADA POR AGRUPAMENTO DE PESSOAS.
612 – DEIXAR DE DAR PASSAGEM A PEDESTRE OU A VEÍCULO NÃO MOTORIZADO QUANDO SE ENCONTREM EM FAIXA PRÓPRIA.
613 – DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA A PEDESTRE QUE NÃO HAJA CONCLUIDO A TRAVESSIA.
614 – DEIXAR DE DAR PREFERÊNCIA DE PASSAGEM A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, CRIANÇAS, IDOSOS E GESTANTES.
622 – TRANSITAR EM RODOVIA, COM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA EM MAIS DE 20%.
624 – TRANSITAR NAS VIAS LOCAIS COM VELOCIDADE SUPERIOR A PERMITIDA EM MAIS DE 50%.
626 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO SE APROXIMAR DE AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS.
639 – DEIXAR DE REDUZIR A VELOCIDADE A NÍVEIS SEGUROS AO SE APROXIMAR DE ESCOLAS.
657 – CONDUZIR VEÍCULO COM DISPOSITIVO ANTIRRADAR.
658 – CONDUZIR VEÍCULO SEM QUALQUER UMA DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO.
659 – CONDUZIR VEÍCULO QUE NÃO ESTEJA DEVIDAMENTE REGISTRADO E LICENCIADO.
655 – CONDUZIR VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO.
656 – CONDUZIR VEÍCULO TRANSPORTANDO PASSAGEIRO EM COMPARTIMENTO DE CARGA.
660 – CONDUZIR VEÍCULO COM QUALQUER UMA DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO ILEGÍVEL.
677 – TRANSITAR COM VEÍCULO DANIFICANDO A VIA OU SEUS EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES.
678 – TRANSITAR COM VEÍCULO DERRAMANDO CARGA QUE ESTEJA TRANSPORTANDO.
679 – TRANSITAR COM VEÍCULO DERRAMANDO COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE QUE ESTEJA UTILIZANDO.
680 – TRANSITAR COM VEÍCULO DERRAMANDO QUALQUER OBJETO QUE POSSA GERAR RISCO À SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
690 – TRANSITAR COM VEÍCULO EXCEDENDO CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO.
693 – FALSIFICAR DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO.
697 – RECUSAR ENTREGAR A AUTORIDADE DE TRÂNSITO, MEDIANTE RECIBO, DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO OU DO VEÍCULO.
698 – RETIRAR, SEM PERMISSÃO, VEÍCULO LEGALMENTE RETIDO PARA REGULARIZAÇÃO.
701 – FAZER FALSA DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIO.
703 – CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA OU CICLOMOTOR SEM USAR CAPACETE COM VISEIRA.
704 – CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA OU CICLOMOTOR, TRANSPORTANDO PASSAGEIRO SEM CAPACETE.
705 – CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA, CICLOMOTOR OU BICICLETA FAZENDO DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA.
706 – CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA OU CICLOMOTOR COM FAROL APAGADO.
707 – TRANSPORTAR CRIANÇA MENOR DE 7 ANOS EM MOTOCICLETAS, MOTONETAS OU CICLOMOTORES.
715 – DEIXAR DE SINALIZAR QUALQUER OBSTÁCULO À SEGURANÇA OU À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS, SEM AGRAVAMENTO DE PENALIDADE PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
716 – DEIXAR DE SINALIZAR QUALQUER OBSTÁCULO À SEGURANÇA OU À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS, COM AGRAVAMENTO DE PENALIDADE EM ATÉ CINCO VEZES PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
717 – DEIXAR DE SINALIZAR QUALQUER OBSTÁCULO À SEGURANÇA OU À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS, COM AGRAVAMENTO DE PENALIDADE DE TRÊS VEZES PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
718 – DEIXAR DE SINALIZAR QUALQUER OBSTÁCULO À SEGURANÇA OU À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS, COM AGRAVAMENTO DE PENALIDADE DE QUATRO VEZES PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
719 – DEIXAR DE SINALIZAR QUALQUER OBSTÁCULO À SEGURANÇA OU À LIVRE CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES E DE VEÍCULOS, COM AGRAVAMENTO DE PENALIDADE DE CINCO VEZES PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO.
732 – DIRIGIR VEÍCULO TRANSPORTANDO PESSOAS ENTRE OS BANCOS.
737 – UTILIZAR VEÍCULO PARA BLOQUEAR A VIA.
De acordo com a resolução nº 136 de 2 de abril de 2002 do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran), as pontuações para os quatro
tipos de infrações são:
- LEVE: multa e perda de três pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
- MÉDIA: multa e quatro pontos na CNH;
- GRAVE: multa e cinco pontos na CNH;
- GRAVÍSSIMA: multa e sete pontos na CNH.
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