Art. 18. O candidato será avaliado, no Exame de
Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas
durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:
I - uma falta eliminatória: reprovação;
II - uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;
III - uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;
IV - uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.
Parágrafo único. Será considerado reprovado na prova prática de direção
veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos
pontos negativos ultrapasse a 3 (três).
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