quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas:

Art. 16. O Exame de Direção Veicular, para veículo de quatro ou mais rodas, é composto de duas etapas:

I - estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;
II - conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
§ 1º A delimitação da vaga balizada para o Exame Prático de Direção Veicular, em veículo de quatro ou mais rodas, deverá atender as seguintes especificações, por tipo de veículo utilizado:
a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 (quarenta por cento) %;
b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 (quarenta por cento) %.
§ 2º Caberá à autoridade de trânsito do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para três tentativas, considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:
a) para a categoria "B": de dois a cinco minutos;
b) para as categorias "C" e "D": de três a seis minutos;
b) para a categoria "E": de cinco a nove minutos.

Fonte Resolução 168/2004

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