quarta-feira, 11 de outubro de 2017

Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas

Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no mínimo os seguintes obstáculos:

I - ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5m (três e meio metros);

II - prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30cm (trinta centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;

III - sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e meio metros) de comprimento;

IV - duas curvas sequenciais de 90º (noventa graus) em "L" (ele);

V - duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de "8" (oito).

Fonte Resolução 168/2004

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