terça-feira, 3 de julho de 2018

Capítulo IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS Art. 69

Capítulo IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 69

Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;

III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade.
 

Fonte Detran

CUIDADO COM O CICLISTA - Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 38

Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:

I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;

II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.

Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.   

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 58

Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 170

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.


Fonte Código de Trânsito Brasileiro - CTB


Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 201

Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.


Fonte Código de Trânsito Brasileiro

Respeite o ciclista

Fonte Detran

CICLOVIA / CICLOFAIXA

Art. 21 - Governos devem criar condições seguras para o ciclista
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
O Art. 24 reforça a inclusão do governo municipal.

Definições do CTB

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Link para o CTB: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm

CICLOFAIXA

fonte Detran

Sinalização

Fonte Detran

Respeita a distância mínima de 1,5m / bicicleta é um veículo

Fonte Detran

CICLOFAIXA

fonte Detran

BICICLETA TAMBÉM É UM VEÍCULO

Art. 201 - Ultrapassar com menos de 1,50 m
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicletas.

Art. 220 - Ultrapassar sem reduzir a velocidade é proibido
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança de trânsito ao ultrapassar ciclista.

Art. 181 - Estacionar onde não pode é infração
(...)
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público.

Art. 192 - Deixar de guardar distância é multa
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

Art. 193 - Invadir calçadas e ciclovias é gravíssimo
Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos.
https://www.pedal.com.br/bicicletas-ciclistas-e-o-codigo-de-transito-brasileiro_texto11402.html

Legislação vigente - itens obrigatórios para o ciclista

Art. 29 - O maior cuida do menor e pedestre é prioridade
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Art. 170 - Ameaçar pedestre da multa
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Art. 214 - Todos devem respeitar o pedestre
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(...)
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:

Art. 38 - Sinalize mudanças de direção
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Art.: 58 - Se houver ciclovia, é obrigatório usá-la
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pistas de rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Art. 244 - Não podemos circular na estrada sem acostamento e nem fazer malabarismo
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII - transportando carga incompatível com suas especificações

Art. 247 - Temos que andar em fila única
Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:

Art. 211 - Podemos andar no corredor, desde que ele esteja parado
Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:

Art. 255 - Não pode andar de forma agressiva
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59.

Art. 59 - Calçada só sinalizada
Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Art. 68 - Ciclista desmontado é pedestre
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (...)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 105 - Equipamentos obrigatórios
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
https://www.pedal.com.br/bicicletas-ciclistas-e-o-codigo-de-transito-brasileiro_texto11402.html

terça-feira, 24 de abril de 2018

MAIO AMARELO - O QUE É?

Fonte https://www.onsv.org.br/nos-somos-o-transito-e-o-tema-do-movimento-maio-amarelo-para-2018/

"NÓS SOMOS O TRÂNSITO" - MAIO AMARELO 2018

Fonte https://www.onsv.org.br/nos-somos-o-transito-e-o-tema-do-movimento-maio-amarelo-para-2018/

VAGA PARA DEFECIENTE - RESPEITE!

Fonte https://www.onsv.org.br/nos-somos-o-transito-e-o-tema-do-movimento-maio-amarelo-para-2018/

PEDETRES & VEÍCULOS

Fonte https://www.onsv.org.br/nos-somos-o-transito-e-o-tema-do-movimento-maio-amarelo-para-2018/

Regras de segurança no trânsito

Fonte https://www.onsv.org.br/nos-somos-o-transito-e-o-tema-do-movimento-maio-amarelo-para-2018/

Maio Amarelo 2018

Fonte https://www.onsv.org.br/nos-somos-o-transito-e-o-tema-do-movimento-maio-amarelo-para-2018/

Nós somos o trânsito” é o tema do Movimento Maio Amarelo para 2018

“Nós somos o trânsito” é o tema do Movimento Maio Amarelo para 2018

“Nós somos o trânsito” é o tema do Movimento Maio Amarelo para 2018

Já está definido o tema do Movimento Maio Amarelo para 2018. Com o mote “Nós somos o trânsito” o Movimento chega à sua 5ª edição e fomenta na sociedade discussões e atitudes voltadas à necessidade urgente da redução do número de mortes e feridos graves no trânsito. O tema foi discutido com a Associação Nacional de Detrans (AND) e foi apresentado em reunião do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Assim como em 2017, o tema de 2018 propõe o envolvimento direto da sociedade nas ações e propõe uma reflexão sobre uma nova forma de encarar a mobilidade. Trata-se de um estímulo a todos os condutores, seja de caminhões, ônibus, vans, automóveis, motocicletas ou bicicletas, e aos pedestres e passageiros, a optarem por um trânsito mais seguro.
De acordo com o OBSERVATÓRIO Nacional de Segurança Viária, os acidentes não acontecem, mas sim são frutos de escolhas inadequadas e arriscadas. Para José Aurelio Ramalho, diretor-presidente do OBSERVATÓRIO e idealizador do Movimento Maio Amarelo, 90% dos acidentes têm como motivação as falhas humanas como imperícia, imprudência e desatenção. “Somos os responsáveis pelos nossos atos no trânsito e ter consciência clara disso é um dos caminhos para a reversão do triste cenário não só do Brasil, mas de todo o mundo”, ressalta.
O logo para o Maio Amarelo 2018 já foi criado. Em breve serão disponibilizadas as peças publicitárias para uso livre dos apoiadores e patrocinadores serão disponibilizadas em breve. Para saber mais envie email para euapoio@maioamarelo.com ou em www.maioamarelo.com.

Leia mais sobre o tema no site do OBSERVATÓRIO NACIONAL DE SEGURANÇA VIÁRIA...  
Fonte https://www.onsv.org.br/nos-somos-o-transito-e-o-tema-do-movimento-maio-amarelo-para-2018/

quinta-feira, 5 de abril de 2018

PONTO CEGO


Dicas de baliza


Caminhões podem ser conduzidos com habilitação do tipo B?

Caminhões que podem ser conduzidos com habilitação do tipo B 
(Foto: Divulgação) 
 
Você sabia que é possível dirigir caminhões usando uma carteira de habilitação do tipo B, a mesma de carros? 

O Código de Trânsito Brasileiro, CTB, diz que o motorista pode dirigir veículos cujo peso bruto total (soma do peso do veículo mais a capacidade de carga) seja igual ou menor que 3.500 kg. Entram nesta categoria desde vans com opção chassi até pequenos caminhões.
Só que, para exercer atividade remunerada com veículos, o motorista deve pedir ao Detran que esta informação seja incluída em sua CNH. O processo inclui a realização de um exame psicológico (o valor varia para cada estado) no ato da solicitação e a cada renovação do documento. 

fonte https://g1.globo.com/carros/caminhoes/noticia/lista-veja-caminhoes-que-podem-ser-dirigidos-com-cnh-de-carro.ghtml 

quarta-feira, 28 de março de 2018

QUADRICICLOS - CATEGORIA B

QUADRICICLOS - CATEGORIA B
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se como quadriciclos:
I - o veículo automotor com estrutura mecânica similar às motocicletas, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.

II - o veículo automotor elétrico com cabine fechada, possuindo eixo dianteiro e traseiro, dotado de quatro rodas, com massa em ordem de marcha não superior a 400kg, ou 550kg no caso do veículo destinado ao transporte de cargas, excluída a massa das baterias, cuja potência máxima do motor não seja superior a 15kW.

Art. 3º O quadriciclo deve atender aos requisitos de segurança especificados para os triciclos e, para concessão do código Marca/Modelo/Versão e emissão de Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), atender ainda aos seguintes requisitos:

I - Veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:

a) comando do sistema acionado através de guidão;

b) assentos para condução e transporte de passageiro na posição montada;

c) eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;

d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;

e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;

f) freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;

g) equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998.

II - Veículos enquadrados no inciso II do Art. 2º desta Resolução devem possuir obrigatoriamente:

a) comando do sistema acionado através de volante;

b) assentos para condução e transporte de passageiro na posição sentada;

c) eixo de tração com dispositivo que permita suas duas rodas girarem em velocidades angulares diferentes;

d) pneus de alta pressão, com banda de rodagem para pista pavimentada, e certificados pelo INMETRO;

e) sistema de suspensão independente para cada roda do eixo dianteiro e traseiro;

f) freios em cada uma das rodas do veículo, devendo estar em acordo com as normas vigentes;

g) equipamentos obrigatórios previstos no item V do Art. 1º da Resolução nº 14, de 06 de fevereiro de 1998;

h) cinto de segurança de três ou quatro pontos para condutor e passageiros;

i) assentos com apoio de cabeça;

j) equipamento suplementar de segurança passiva - AIR BAG frontal.

Art. 4º Devem ser observados os seguintes requisitos de circulação nas vias públicas para os veículos previstos no Art. 3º desta Resolução:

I - Placas de identificação traseira, com dimensões idênticas às de motocicleta e que atendam à legislação vigente;

II - Lanterna de marcha à ré na cor branca quando o veículo permitir este tipo de deslocamento;

III - Transporte apenas de passageiro maior de 7 anos.

IV - Circulação restrita às vias urbanas, sendo proibida sua circulação em rodovias federais, estaduais e do Distrito Federal;

Art. 5º Devem ser observados os seguintes requisitos para condução do quadriciclo nas vias públicas:

I - O condutor e o passageiro devem utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, em acordo com a legislação vigente aplicável às motocicletas, para os veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.

II - A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será do tipo B.

Art. 6º A identificação dos quadriciclos se dará por meio da gravação do Número de Identificação do Veículo (VIN), em acordo com as normas e especificações vigentes.

Art. 7º Ficam proibidos:

I - O uso de cabine fechada nos veículos enquadrados no inciso I do Art. 2º desta Resolução.

II - A transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos.

III - A circulação em vias públicas de veículos similares sem homologação.

FONTE Resolução CONTRAN Nº 573 DE 16/12/2015


DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO

DA CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 19. Deverá ser instaurado processo administrativo de cassação do documento de habilitação, pela autoridade de trânsito do órgão executivo de seu registro, observado no que couber as disposições dos Capítulos IV, V e VI, desta Resolução, quando:
I - suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175, todos do CTB.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que enseja a penalidade de cassação, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema;
II - caso o condutor seja autuado por outra infração que preveja suspensão do direito de dirigir, será aberto apenas o processo administrativo para cassação, sem prejuízo da penalidade de multa;
III - a autoridade de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor, que tomar ciência da condução de veículo automotor por pessoa com direito de dirigir suspenso, por qualquer meio de prova em direito admitido, deverá instaurar o processo de cassação do documento de habilitação;
IV - quando não houver abordagem, não será instaurado processo de cassação do documento de habilitação:
a) ao proprietário do veículo, nas infrações originalmente de sua responsabilidade;
b) nas infrações de estacionamento, quando não for possível precisar que o momento inicial da conduta se deu durante o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
V - é possível a instauração do processo de cassação do documento de habilitação do proprietário que não realizar a indicação do condutor infrator de que trata o art. 257, § 7º, do CTB.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:
I - o processo administrativo será instaurado após esgotados todos os meios de defesa da infração que configurou a reincidência, na esfera administrativa, devendo o órgão executivo de registro do documento de habilitação observar as informações registradas no RENAINF ou outro sistema;
II - para fins de reincidência, serão consideradas as datas de cometimento das infrações, independentemente da fase em que se encontre o processo de aplicação de penalidade da primeira infração;
III - em relação à primeira infração, serão aplicadas todas as penalidades previstas;
IV - em relação à infração que configurar reincidência, caso haja previsão de penalidade de suspensão do direito de dirigir, esta deixará de ser aplicada, em razão da cassação.
§ 3º Poderá ser instaurado mais de um processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação, concomitantemente.
§ 4º Após a aplicação da penalidade de cassação, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação deverá registrar essa informação no RENACH nos seguintes termos:
"Documento de habilitação cassado", com as datas de início e de término da penalidade, observado o disposto no art. 16.
Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no § 2º do art. 263, do CTB.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação.
Art. 21. A não concessão do documento de habilitação nos termos do § 3º do art. 148, do CTB, não caracteriza a penalidade de cassação da Permissão para Dirigir.
Art. 22. No caso de perda, extravio, furto ou roubo do documento de habilitação físico válido, o condutor deverá providenciar a emissão da 2ª via, para que seja juntada ao processo, a fim de se dar início ao cumprimento das penalidades de cassação do documento de habilitação e de suspensão do direito de dirigir, que iniciará em 10 (dez) dias corridos caso essa providência não seja adotada.
Fonte Resolução CONTRAN Nº 723 DE 06/02/2018
 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Art. 10. O ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a(s) infração(ões) com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos.
§ 2º A autoridade de trânsito deverá expedir notificação ao infrator, contendo no mínimo, os seguintes dados:
I - a identificação do infrator e do órgão de registro do documento de habilitação;
II - a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência da instauração do processo administrativo para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por somatório de pontos ou por infração específica;
III - a data do término do prazo para apresentação da defesa;
IV - informações referentes à(s) infração(ões) que ensejou(aram) a abertura do processo administrativo, fazendo constar:
a) o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração(ões);
b) órgão(s) ou entidade(s) que aplicou(aram) a(s) penalidade(s) de multa;
c) a(s) placa(s) do(s) veículo(s);
d) tipificação(ões), código(s) da(s) infração(ões) e enquadramento(s) legal(is);
e) a(s) data(s) da(s) infração(ões); e
f) o somatório dos pontos, quando for o caso.
§ 3º A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por outro meio que assegure a sua ciência.
§ 4º A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo, mediante certidão nos autos.
§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo.
§ 6º A notificação devolvida, por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais.
§ 7º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator.
§ 8º Os órgãos de registro do documento de habilitação para fins de instauração do processo de suspensão ou cassação deverão considerar, exclusivamente, as informações constantes no RENAINF ou outro sistema informatizado.


Fonte Resolução CONTRAN Nº 723 DE 06/02/2018