Art. 29 - O maior cuida do menor e pedestre é prioridade
(...)
§
2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste
artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 170 - Ameaçar pedestre da multa
Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Art. 214 - Todos devem respeitar o pedestre
Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(...)
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Art. 38 - Sinalize mudanças de direção
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo
único. durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder
passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em
sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as
normas de preferência de passagem.
Art.: 58 - Se houver ciclovia, é obrigatório usá-la
Nas
vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas
deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento,
ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos das pistas de
rolamento, no mesmo sentido da circulação regulamentado para a via, com
preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A
autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a
circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos
automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 244 - Não podemos circular na estrada sem acostamento e nem fazer malabarismo
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII - transportando carga incompatível com suas especificações
Art. 247 - Temos que andar em fila única
Deixar
de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os
veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que
não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Art. 211 - Podemos andar no corredor, desde que ele esteja parado
Ultrapassar
veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio
viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos
não motorizados:
Art. 255 - Não pode andar de forma agressiva
Conduzir
bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de
forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art.
59.
Art. 59 - Calçada só sinalizada
Desde
que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos
passeios.
Art. 68 - Ciclista desmontado é pedestre
É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (...)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Art. 105 - Equipamentos obrigatórios
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI
- para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
https://www.pedal.com.br/bicicletas-ciclistas-e-o-codigo-de-transito-brasileiro_texto11402.html
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