terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência (Art.165)

Dirigir sob efeito de álcool ou outra substância psicoativa que gere dependência (Art.165)
 Apesar de ser um ato criminoso, mais de 50% dos acidentes de trânsito no Brasil envolvem alguém alcoolizado. Segundo a Res.432/13 do Contran, condutores flagrados em bafômetro com concentração de álcool de 0,05 miligramas por litro de ar, dosagem maior que zero por litro de sangue no exame sanguíneo ou com capacidade motora alterada e notificada pela autoridade de trânsito, serão autuados por infração gravíssima, multa de R$ 2.934,70, suspensão do direito de dirigir por 12 meses e recolhimento da CNH.
No entanto, passa a ser crime de trânsito se a concentração de álcool for de 0,34 miligramas por litro de ar, 6 decigramas por litro de sangue no exame sanguíneo ou fique constatada a alteração na capacidade psicomotora do condutor. Neste caso, além da pena relativa à infração o condutor poderá ser detido por um período de seis meses a três anos.



Fonte Portal do Trânsito por Mariana Czerwonka.
 

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