sexta-feira, 28 de julho de 2017

Detran.SP traz dicas de educação para o trânsito no dia do motociclista


segunda-feira, 24 de julho de 2017

TRANSPORTE ESCOLAR


CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

        Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
        I - registro como veículo de passageiros;
        II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
        III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
        IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
        V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
        VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
        VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
        Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
        I - ter idade superior a vinte e um anos;
        II - ser habilitado na categoria D;
        III -  (VETADO)
        IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
        V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

FONTE: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB



Procedimentos de avaliação clínica de pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida durante o exame prático de direção veicular por Banca Especial

Portaria da Diretoria de Habilitação nº 859, de 12 de Julho de 2017

O Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, Considerando conforme artigo 4º da Portaria Detran-SP 548, de 14-12-2015;
Considerando os procedimentos de avaliação clínica de pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida durante o exame prático de direção veicular por Banca Especial, estabelecidos pela NBR 14.970/2003 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela Portaria Detran-SP 548, de 14-12-2015;
Considerando a necessidade de descentralização das Bancas Especiais de exame prático de direção veicular no âmbito deste Detran-SP;
Considerando o requerimento apresentado pelo Diretor Técnico II da Unidade de Atendimento de Mogi das Cruzes, Sr. Luiz Gustavo Prado Vidolin, através do Ofício 1491/2017, datado de 28-06-2017.
Resolve:
Artigo 1º – Instituir Banca Especial para a realização dos exames práticos de direção veicular para pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito da Unidade de Atendimento de Mogi das Cruzes/SP.
Artigo 2º - A prova prática de direção veicular para o candidato ou condutor com deficiência física ou mobilidade reduzida será considerada prova especializada e será julgada pela Banca Especial, integrada por dois examinadores de trânsito e um médico convocado pelo Diretor da Unidade de Atendimento de Mogi das Cruzes, dentre os credenciados para Banca Especial junto ao Detran/SP na respectiva Unidade, devendo atender às demais disposições contidas nas Portarias Detran-SP 548, de 14-12-2015; e 70, de 13-03-2017.
Artigo 3º – A avaliação clínica durante o exame prático de direção veicular pela Banca Especial de Mogi das Cruzes/ SP será realizada pelos seguintes médicos credenciados para Banca Especial na Unidade, bem como outros que venham a se credenciar para a atividade, no âmbito da Unidade, após a publicação desta Portaria:
I – Hissashi Nomura – C.R.M. 12.954;
II – Carlos José Ramos da Silva Junior – C.R.M. 88.232.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



FONTE DETRAN-SP

“Por que educar para o trânsito?”

“Por que educar para o trânsito?”
Segundo dados do Ministério da Saúde, os acidentes figuram entre as maiores causas de morte ou invalidez em nosso país, sendo o trânsito um dos principais responsáveis por óbitos e hospitalizações de crianças, jovens e adultos. Estima-se que 40% das mortes na faixa etária entre 0 e 14 anos sejam causadas por acidentes envolvendo a criança enquanto pedestre, ocupante de veículo ou ciclista. Destes, 90% poderiam ser evitados por meio de ações de segurança e prevenção. (+) continua...
A Organização das Nações Unidas (ONU), com o objetivo de combater o alarmante número de mortes provocadas por acidentes de transportes terrestres em todo o mundo, estabeleceu o período entre 2011 e 2020 como a Década de Ações para a Segurança Viária, na qual deverão ocorrer ações para a redução em 50% da mortalidade no trânsito em todos os países, incluindo o Brasil.
A letalidade do trânsito torna fundamental o desenvolvimento de programas educacionais de proteção da infância, sensibilização e conscientização de jovens e adultos e de formação e aprimoramento de educadores capacitados, que atuem direta e efetivamente em suas escolas e comunidades com o objetivo de propagar a cultura de valorização e preservação da vida.
A função da educação para o trânsito é criar condições didático-pedagógicas voltadas à análise, à reflexão e ao debate sobre o respeito às leis de trânsito e a convivência em sociedade. Trata-se, sobretudo, de abordar a transversalidade do tema nos aspectos que envolvem o convívio entre pessoas e veículos, e o compartilhamento pacífico de espaços públicos. Assim, a educação no trânsito advoga a favor da afirmação dos princípios da responsabilidade, da solidariedade e de tantos outros valores imprescindíveis à promoção de uma cultura de mobilidade que priorize um trânsito mais seguro.
É atribuição do DETRAN.SP, como órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, planejar, coordenar, articular e apoiar ações destinadas a garantir a segurança viária e o acesso à educação para o trânsito e fiscalização, além de propor a formulação de parcerias com outros órgãos e entidades visando incrementar a efetividade, a eficiência e a eficácia de tais ações.
As atividades propostas em cada programa educacional do DETRAN.SP primam pela adoção de comportamentos seguros e orientam os participantes, sejam eles crianças ou adultos, a se posicionarem de maneira crítica, responsável e construtiva nas diferentes situações sociais que envolvem o contexto do trânsito.


FONTE DETRAN-SP

DETRAN SP Iniciou nesta semana a campanha “Vai ter Sorrisão”


INFRAÇÕES NO TRÂNSITO

https://media.giphy.com/media/xT...

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Você sabia que essas atitudes no trânsito são consideradas infrações?


Fonte https://www.facebook.com/TransportesGovBr/

VAI TER ÓCULOS NA FOTO DA CNH

FONTE: DETRAN-SP
Quem usa óculos não precisa se separar do fiel companheiro para a foto da #CNHLacradora! Se ele for de grau (e tiver lentes antirreflexo), tá liberado👍 👓
Já o óculos de sol continua apenas para o rolezinho, ok?

terça-feira, 18 de julho de 2017

SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO


MULTA


SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO


SINALIZAÇÃO